No entanto, tenho algumas dúvidas que assim seja, senão vejamos. Segundo o Dec. Lei nº 118-A/2010 de 25 de Outubro, no artigo 9º diz o seguinte:
Artigo 9.º
Regimes remuneratórios
1 — O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios:
a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;
b) O regime bonificado.
Ou seja, ter acesso a um dos regimes renumeratórios significa que não pode ter acesso a ambos, consoante as conveniências.
Como artigo 11º que regula o regime bonificado, diz o seguinte:
Ou seja, durante 15 anos tem-se direito ao regime bonificado mas, em contrapartida, tem-se a limitação dos 2,4 MWh por cada kW instalado, a menos que se renuncie.Artigo 11.º
Regime bonificado
(...)
3 — A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos.
4 — A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos referido no número anterior, ingressando o produtor no regime remuneratório geral.
(...)
7 — A electricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas deste mesmo número, por cada quilowatt instalado.
Cps